O recente episódio envolvendo o ataque brutal praticado por adolescentes contra o cão conhecido como Orelha, bem como contra outros animais, causou profunda comoção social. Além do choque com a violência gratuita ocorrida, o caso reverberou na sociedade por trazer o debate que infelizmente estamos nos acostumando: a impunidade.
Na esfera penal, como muito tem sido divulgado na imprensa e mídias sociais, sendo os infratores apontados menores de idade, a resposta possível é insignificante perto da violência cometida.
No entanto, há outro enfoque relevante que deve ser ressaltado: a responsabilização civil, que também se aplica ao caso.
Quando falamos de responsabilização civil, estamos tratando da obrigação de reparação de danos causados. É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade civil ambiental é autônoma em relação à responsabilidade penal e administrativa, podendo ser apurada e sancionada mesmo quando não há condenação criminal.
Toda a mobilização social gerada no caso Orelha demonstra que, mais do que um ato isolado de violência, tratou-se de uma grave ofensa a valores ambientais, éticos e sociais, atingindo não apenas o animal vitimado, mas toda a coletividade.
Constitui, portanto, o típico caso chamado pelo direito de dano moral coletivo.
A jurisprudência brasileira já reconhece que os maus-tratos a animais podem gerar dano moral coletivo, caracterizado pela lesão a interesses difusos da coletividade.
Embora adolescentes estejam sujeitos a regime jurídico próprio, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, isso não afasta a responsabilidade civil pelos danos causados.
E nesse particular, o Código Civil é expresso ao prever que os pais são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia (art. 932, I) e que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa direta dos pais (art. 933).
Assim, ainda que os adolescentes não respondam penalmente nos moldes do Código Penal, os responsáveis legais podem ser civilmente responsabilizados, inclusive por danos morais coletivos decorrentes da conduta de seus filhos.
A jurisprudência reconhece que essa responsabilização possui também caráter pedagógico e preventivo, estimulando o dever de vigilância, orientação e educação ética e ambiental.
Ainda que o dano moral coletivo resulte no pagamento de um valor pecuniário (que deve levar em conta o poder aquisitivo dos responsáveis), a responsabilização civil em casos como o do cão Orelha não se limita à reparação econômica. Ela cumpre papel essencial na reafirmação da tutela jurídica dos animais, prevenção de novas práticas de violência e promoção de uma cultura de respeito à vida.
Trata-se de uma resposta jurídica necessária diante de condutas que atentam contra valores estruturantes da sociedade contemporânea.
O caso Orelha evidencia que os maus-tratos a animais não são apenas um problema moral ou social, mas uma grave infração ambiental com múltiplas consequências jurídicas.