A gestão adequada dos resíduos sólidos no Brasil impõe uma série de desafios ao Poder Público, às empresas e à sociedade como um todo. A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, estabelece diversos instrumentos para enfrentar esses desafios, dentre os quais se encontram os sistemas de logística reversa e os Acordos Setoriais.
A logística reversa caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial gerador, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para destinação final ambientalmente adequada.
De acordo com a legislação, deverão implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de (a) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, (b) outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, (c) pilhas e baterias, (d) pneus, (e) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, (f) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e (g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Se iniciativas descentralizadas forem exigidas das empresas, a implantação não ocorrerá de forma planejada e racional
A logística reversa poderá ser estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens, conforme a viabilidade técnica e econômica dos respectivos sistemas e o grau e a extensão do impacto dos resíduos gerados à saúde pública e ao meio ambiente.
Os acordos setoriais, por sua vez, são atos de natureza contratual e, portanto, consensual, firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, que visam à operacionalização dos sistemas de logística reversa. Eles constituem uma das formas possíveis de implantação da logística reversa, ao lado de regulamentos expedidos pelo poder público e de termos de compromisso, que podem ser firmados na hipótese de inexistência de acordo setorial ou regulamento, em uma mesma área de abrangência, e para a fixação de compromissos e metas mais exigentes.
Desde a regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ocorrida em dezembro de 2010, o Ministério do Meio Ambiente publicou cinco editais de chamamento do setor empresarial, referentes aos resíduos gerados a partir do consumo de óleos lubrificantes, embalagens em geral, lâmpadas, produtos eletroeletrônicos e medicamentos.
Até o momento, apenas o acordo setorial com relação aos resíduos gerados a partir do consumo de óleos lubrificantes foi firmado.
Neste mês, porém, novo avanço na implantação dos sistemas de logística reversa ocorreu. Em 05 de setembro, foram publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente as Portarias 326 e 327, que inauguram os processos de consulta pública das minutas de Acordo Setorial referentes à logística reversa de embalagens em geral e de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, respectivamente. O prazo para apresentação de contribuições será de 15 de setembro de 2014 a 15 de outubro de 2014.
A contribuição das partes envolvidas é de extrema relevância, uma vez que a implantação da logística reversa no país envolve o enfrentamento de problemas complexos, desde questões econômicas, de infraestrutura e de fiscalização, até aspectos sociais e culturais.
Intenso diálogo entre o governo e os setores afetados já ocorreu desde a publicação da Política Nacional, porém algumas controvérsias ainda subsistem, notadamente no tocante (i) ao efetivo controle da participação de todas as empresas obrigadas a cumprir a lei, que garanta condições competitivas isonômicas, (ii) à assunção de metas rigorosas, já que o setor empresarial depende do consumidor para devolução dos resíduos, (iii) à melhor forma de distribuição dos pontos de coleta, o que depende de negociação com o setor comercial, e (iv) à possibilidade e viabilidade de envolver os catadores, já que se trata de uma exigência legal.
Certamente, a demora em se estabelecerem os sistemas de logística reversa no Brasil decorre dessas dificuldades ainda presentes, que não foram ignoradas pelo governo nas discussões mantidas. Iniciativas pontuais, porém, especialmente do Ministério Público, já levaram o debate ao Poder Judiciário, já que, na visão daquele órgão, a logística reversa já constitui uma obrigação legal e independe da formalização de acordos setoriais, termos de compromisso ou de regulamentação para ser exigível. Assim, nas ações propostas, a exemplo da Ação Civil Pública nº 000184014.2014.8.16.0170, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, Estado do Paraná, foi requerido das rés que retirassem imediatamente os resíduos (no caso, lâmpadas inservíveis) que vinham sendo armazenados pelo poder público municipal e que, naquela comarca em específico, fosse implantada a logística reversa em 120 dias.
Se iniciativas descentralizadas forem exigidas desordenadamente do setor empresarial, como se pretende com a mencionada ação judicial, a implantação da logística reversa não ocorrerá de forma planejada, racional, participativa e, quiçá, eficiente. Defendemos a posição de que uma mudança de paradigmas dessa magnitude, que envolve toda a cadeia de consumo e a gestão da geração e destinação de resíduos, não deve ocorrer sem planejamento e sem a participação dos principais atores envolvidos. Assim, deve-se dar preferência aos acordos setoriais e aguardá-los para que se possa exigir dos geradores as medidas a serem implantadas.